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Reconhecimento de maternidade sócioafetiva.

  • Caroline Salgues
  • 1 de mar. de 2019
  • 1 min de leitura

O presente post tem por escopo comentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a possibilidade jurídica do reconhecimento de uma relação de maternidade socioafetiva. Em outras linhas diversos pedidos ao longo do Brasil tem sido acatados sob o fundamento do liame afetivo. O princípio da afetividade está consolidado no direito de família brasileiro e, em vista disso, vem reverberando em suas diversas searas, inclusive nas relações de parentalidade. No Brasil, a jurisprudência foi uma das precursoras no reconhecimento da socioafetividade como suficiente vínculo parental, no que foi acompanhada pela doutrina familiarista.  Ao lado da filiação biológica figura o vínculo socioafetivo, lastreado na força construtiva dos fatos sociais. A posse de estado de filiação é acolhida pelo direito brasileiro, estando prevista na parte final do art. 1593 do Código Civil. A paternidade socioafetiva foi a precursora a receber chancela jurídica, entretanto, recentemente noticiam-se pedidos de reconhecimento de maternidades socioafetivas. Ou seja, pleitos que requerem que o Poder Judiciário declare uma relação de maternidade de fato, conferindo efeitos jurídicos para uma relação materno-filial afetiva vivenciada por longo período. Esta é mais uma das demonstrações do dinamismo das relações familiares contemporâneas, fator que não pode ser ignorado por quem as pretenda bem tutelar.  Em que pese alguns juízes e tribunais ainda resistam a essa pretensão, a decisão do Superior Tribunal de Justiça ora em comento admite claramente a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de maternidade sociafetiva. Os seus fundamentos jurídicos perpassam aspectos do direito material e processual, sendo relevante decisão que pode orientar as demais que cuidem desta temática.




 
 
 

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